-----Mensagem Original-----
Enviada em: terça-feira, 22 de maio de 2007 15:33
Assunto: IMPORTANTE NOTÍCIA DO CORREIO DO POVO: Carroceiro é condenado a 6 meses de detenção por ter maltratado cavalo.

CORREIO DO POVO
PORTO ALEGRE, TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2007
Carroceiro é condenado por ter maltratado animal
Um carroceiro foi condenado a seis meses de detenção, em regime aberto, com pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade. A decisão unânime foi da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado. Segundo denúncia do Ministério Público, o réu maltratou um cavalo, em abril de 2004, com facão e o cabo de um relho. O animal foi agredido porque não conseguia puxar a carroça devido ao excesso de peso.
Correio do Povo
Porto Alegre - RS - Brasil

http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=47190&voltar=S
Homem é condenado por maus tratos a animal doméstico
Por agredir cavalo e forçá-lo a puxar carroça com excesso de peso, carroceiro foi condenado a seis meses de detenção, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade. Por unanimidade, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado confirmou a decisão do Juizado Especial Criminal de São Gabriel.
Conforme a denúncia do Ministério Público, autor da ação penal, o réu maltratou o cavalo que estava encilhado em sua carroça, atingindo-lhe a cabeça e a cara com um facão e o cabo de um relho. No dia 12/4/04, o animal foi agredido porque não conseguia puxar a carroça devido ao excesso de peso.
O relator do recurso do carroceiro, Juiz Alberto Delgado Neto, destacou que a existência do fato e a sua autoria restaram comprovadas pela prova testemunhal e pelo boletim de ocorrência. “Houve consciente e evidente prática de maus tratos a animal domesticado, que inclusive estava muito debilitado em função das agressões desmedidas praticadas pelo réu, conforme depoimento do policial militar que chegou ao local.”
Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram propostos ao réu em face de seus antecedentes criminais.
Acompanharam o voto do relator as Juízas Nara Leonor Castro Garcia e Ângela Maria Silveira na sessão realizada em 2/3.
Acesse a íntegra do Acórdão aqui.
Proc. 71001193531 (Lizete Flores)
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Turmas+Recursais&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=710&num_processo_mask=71001193531+&num_processo=71001193531
Consulta de 2º Grau Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul | |
| RECURSO CRIME |
| CRIMES AMBIENTAIS-LEI 9605/98 | Segredo de Justiça: | Sim |
| Órgão Julgador: | TURMAS RECURSAIS - TURMA RECURSAL CRIME |
| Relator: | ALBERTO DELGADO NETO |
| Data da distribuição: | 14/12/2006 |
| Nome: | Designação: |
| M.P. | RECORRIDO(A) |
| Advogado: | |
| | |
| Nome: | Designação: |
| V.M.V. | RECORRENTE |
| Advogado: | |
| JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS | |
| 23/04/2007 | PREVISAO DE PAUTA DIA 070507 0900 |
| 23/04/2007 | EM PAUTA DIA 070507 0900 |
| 07/05/2007 | JULGADO NO DIA 070507 |
| 07/05/2007 | AGUARDA PUBLICACAO NOTA N 23/07 |
| 10/05/2007 | DISPONIBIL NE 0023 DJ 3594 10/05/07, PUBLIC CONSIDERADA EM 11/05/07-24 |
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/exibe_documento.php?codigo=490625&ano=2007
MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL. ARTIGO 32, DA LEI 9.605/98.
Restando comprovada a autoria e a materialidade delitiva, pela prática de agressões na cabeça do cavalo que era obrigado a puxar carroça com peso excessivo, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.
NEGARAM PROVIMENTO.
Recurso Crime | Turma Recursal Criminal |
Nº 71001193531 | Comarca de São Gabriel |
VALDECIR MOREIRA VARGAS | RECORRENTE |
MINISTÉRIO PÚBLICO | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negaram provimento à apelação.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Nara Leonor Castro Garcia (Presidente e Revisora) e Dr.ª Ângela Maria Silveira.
Porto Alegre, 02 de março de 2007.
ALBERTO DELGADO NETO,
Juiz de Direito
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado, de acordo com o artigo 81, §3°, da Lei 9.099/95.
VOTOS
Alberto Delgado Neto – JUIZ DE DIREITO (RELATOR)
VALDECIR MOREIRA VARGAS apelou (fls. 64/67) da sentença (fls. 54/58) que julgou procedente a ação penal para condená-lo a pena de 06 meses de detenção, em regime aberto e 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, como incurso nas sanções do artigo 32, caput, da Lei 9.605/98, restando a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões a defesa alegou insuficiência de provas para embasar um decreto condenatório.
Apresentou contra-razões o Ministério Público opinando pelo improvimento do recurso (fls. 71/73).
Nesta sede o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 80/81).
O fato ocorreu em 12 de abril de 2004 (fl. 02), a denúncia foi recebida em 23 de março de 2006 (fl. 40) e a sentença condenatória publicada em 30 de agosto de 2006 (fl. 59).
A apelação é tempestiva, pois interposta no decêndio previsto no artigo 82, §1º, da Lei 9.099/95.
Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram propostos ao réu em face de seus antecedentes (fls. 30 e 32).
Conforme a denúncia o réu estaria maltratando o cavalo que estava encilhado em sua carroça, utilizando um facão e o cabo de um relho, atingindo a cabeça e a cara do animal. O motivo que ensejou tal agressão seria o fato de que o animal não conseguia puxar a carroça devido ao excesso de peso.
A existência do fato e a sua autoria estão comprovadas pela prova oral produzida (fls. 18/20 e 40/43), bem como pelo boletim de ocorrência (fls. 06/07). Embora o réu negue o fato que lhe foi imputado, dizendo-se mal interpretado, a conduta delitiva restou claramente comprovada nos autos. Houve consciente e evidente prática de maus tratos a animal domesticado, que inclusive estava muito debilitado em função das agressões desmedidas praticadas pelo réu, conforme depoimento do policial militar que chegou ao local. (Jorge – fl. 42)
A sentença exarada pela Juíza de Direito Sílvia Maria Pires Tedesco foi precisa na análise fática e probatória, dispensando aqui nova argumentação do que se passou nos autos, demonstrando a perfeita integração da conduta do acusado ao tipo penal, pelo que vai confirmada por seus próprios termos.
Voto, pois, em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença condenatória.
Dr.ª Nara Leonor Castro Garcia (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.
Dr.ª Ângela Maria Silveira - De acordo.
DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA - Presidente - Recurso Crime nº 71001193531, Comarca de São Gabriel: "À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA."
Juízo de Origem: VARA CRIME SAO GABRIEL - Comarca de São Gabriel
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