Administrador AB 6/11/2007 | LEI N.º 4.685 DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais, instituições de ensino, laboratórios ou instituições de pesquisa. Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive: I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves; II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos. aves; III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia; IV - fauna nativa; V - fauna exótica; VI - animais remanescentes de circos; VII - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis; VII - pássaros migratórios; e IX - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade. Art. 2.º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte. § 1.º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como : I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas; II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como: a) espancamento; b) lapidação; c) uso de instrumentos cortantes; d) uso de instrumentos contundentes; e) uso de substâncias químicas; f) fogo; g) uso de substâncias escaldantes; h) uso de substâncias tóxicas. III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; IV - confinamento inadequado à espécie; V - coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal; VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes; VII - torturas . § 2.º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos. Art. 3.º Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$2.000.00 (dois mil reais). Parágrafo único. Havendo reincidência: I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento. Art. 4.º A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento. Art. 5.º O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA |